Semin Rio IV1

2257 palavras 10 páginas
SEMINÁRIO IV- LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

1. Que é lançamento? Trata-se de norma, ato ou procedimento? O “autolançamento” constitui espécie de lançamento? Lançamento é um ato jurídico que torna concreto e individualiza, no mundo jurídico, a norma abstrata formada pelo fato jurídico, ou seja, pelo verbo e complemento que formam o antecedente da norma e, também, pelo consequente, ou seja, o vínculo obrigacional formado pelos sujeitos ativo e passivo, objeto prestacional, bem como, pela alíquota e base de cálculo correspondentes. Em outras palavras, podemos dizer que o lançamento corresponde ao ato jurídico que formaliza o crédito tributário e define seus elementos e sujeitos. Como dito, seguindo a corrente de Paulo de Barros Carvalho, entendo que o lançamento tributário pode ser ato, procedimento ou norma, pois o ato é resultado de um procedimento que deve estar previsto em norma. Desta forma, tratam-se de momentos de um mesmo objeto. Assim, lançamento pode ser concebido como norma, prevista no art.142, do CTN, onde se prevê e caracteriza o lançamento. Também pode ser entendido como procedimento, já que é a sucessão de atos praticados pela autoridade competente, também pode, igualmente, ser entendido como ato, caracterizando a atividade que os agentes administrativos desenvolvem baseados no preceito do art. 142, do CTN. O autolançamento ou lançamento por homologação é modalidade de lançamento, em que o sujeito passivo da relação jurídica tributária realiza os atos preparatórios do ato administrativo e tem essas ações homologadas pelo fisco. Mais uma vez se justifica a aceitação do lançamento como ato, procedimento ou norma, a depender do momento e do modo como o ato foi praticado, isto porque, se entendêssemos o lançamento apenas como ato jurídico administrativo ou como procedimento, não poderíamos admitir que o lançamento por homologação fosse tido como modalidade, pois o ato praticado pelo sujeito passivo não poderia ser considerado uma ato, devido não ter sido

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