SEMANA1
R. Sim. Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970) e concluída em Genebra, em 24.06.1970. Referida Convenção encontra-se em vigor desde 23.09.1999, com eficácia no território nacional desde 06.10.1999, data de publicação no DOU do citado Decreto.
Assim, nos termos do art. 11 combinado com o art. 4º, item 1 (transcritos adiante), ambos da referida Convenção, conclui-se que será devido o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido um período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a 14 dias de trabalho.
Corroborando com a citada Convenção nº 132, o Tribunal Superior do Trabalho, revisou, entre outros, as Súmulas TST nºs 171 e 261, os quais passaram a ter a seguinte redação:
Nº 171- “Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção - Nova redação
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).”
Nº 261- “Férias