Semana 7 de Direito Civil ( Família)
Caso Concreto 1:
Jerônimo é locador de Luciana em imóvel localizado em Florianópolis, contrato firmado em Julho de 2003 por prazo determinado de 2 anos. Neste contrato, Luciana indicou por Fiador seu irmão Luciomar, casado pelo regime supletivo de bens com Marília, desde Fevereiro de 2003. Com a fiança anuiu Marília nos termos do art. 1647, III, c.c. Em Julho de 2005 o referido contrato de locação foi renovado por prazo indeterminado e a esta renovação Luciomar deu consentimento por escrito mantendo-se como fiador. Ocorre que sua irmã perdeu o emprego e logo após deixou de pagar o aluguel. Ao ser demandado Luciomar alega em sua defesa que é ineficaz a fiança por ele prestada porque sua esposa deveria ter concordado expressamente com a prorrogação do contrato. A defesa por ele apresentada é válida? Justifique a sua resposta.
RESPOSTA: Não. Pois ele não pode alegar defeito do Negócio Jurídico em causa própria, mas sim o cônjuge que não anuiu a Fiança ( Lei 8.009/90, art. 3º,VI).
Caso Concreto 2:
Leandra é viúva de Epaminondas com quem teve dois filhos. Leandra casou-se em 2009 com Érico após regular processo de habilitação. No momento do segundo casamento, Leandra ainda não havia finalizado o inventário dos bens do 1º casamento. Considerando os fatos narrados, responda:
A) Qual o regime de bens adotado entre Érico e Leandra? Justifique a sua resposta.
RESPOSTA: Separação Obrigatória de Bens (art. 1641, I c/c art. 1523, I, ambos do Código Civil).
B) Após a finalização do Inventário do primeiro casamento, Leandra e Érico podem pedir a alteração do regime de seu casamento? Explique sua resposta.
RESPOSTA: Sim. Art.1639, § 2º.
Questão Objetiva:
(Defensoria Pública/MA-2003) Considere as afirmações abaixo sobre o regime de bens entre cônjuges.
I – É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, devendo ser apurada a procedência das razões