SEMANA 6 PC4
1a questão. Raimundo promove execução em face de James, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, que resultou na penhora do único bem penhorável de propriedade do executado. Ocorre que, em determinado momento do processo, Marco Antônio ajuíza embargos de terceiros (arts. 1.046/1.054, CPC – via própria para buscar o desfazimento de uma penhora), aduzindo que o bem constricto na realidade lhe pertence, pois tinha adquirido-o sem saber da existência dessa execução em curso, bem como que não foi realizada nenhuma das averbações indicadas no art. 659, par.4º e art. 615-A, ambos CPC. A parte contrária, responde aos embargos sob o argumento de que a hipótese é de fraude a execução, pois o bem foi alienado no curso do processo, sendo irrelevante a discussão a respeito da boa-fé ou má-fé das partes envolvidas.
Indaga-se:
a) como deve o magistrado decidir? Justifique.
O Magistrado deverá negar provimento aos embargos, mantendo a penhora do referido bem, considerando sua alienação ao terceiro como inexistente.
b) Na fraude a execução é possível que o comprador alegue boa-fé na aquisição do bem? Justifique.
O terceiro pode sim alegar boa-fé na aquisição do bem (como o fez), mas somente para fins de ser ressarcido pelo alienante, que procedeu à venda do bem para fins de fraudar a execução. Além disso, cabe ressaltar que não procede a alegação do embargante, quanto às averbações e anotações da penhora, tendo em vista que, segundo entendimento dominante do STJ, a citação válida é o elemento necessário para a caracterização da litispendência prescrita no mencionado inciso II do art. 593 do CPC, por evidente, já que a penhora sempre irá ocorrer posteriormente à citação inicial.
2a questão. Assinale a alternativa correta, que diga respeito a legitimação ativa na execução.
a) O credor é legitimado passivo para promover a execução;
b) O Ministério Público é legitimado ativo para promover a execução, em todas as hipóteses em que o processo tratar de direitos