Semana 5 - prática iv - estácio de sá 2011.2
Distribuição nº _____
RONALDO GREMISTA e THIAGO CLARAS, já qualificados nos autos em epígrafe, vem por intermédio do seu advogado abaixo assinado, apresentar os seus
M E M O R I A I S
pelas razões que seguem linhas abaixo:
1. DOS FATOS
Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face dos acusados, onde os mesmos são acusados pela pratica do crime de roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes descrito no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, por 03 vezes na forma do art. 69 do CP.
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidos os acusados e os ofendidos. Concluída a instrução, pediu o Ministério Público pela condenação dos acusados na forma da denúncia, acrescentando, ainda, a imputação do delito de porte de arma de fogo.
Feitas as considerações iniciais, passa a defesa técnica a exposição das teses defensivas.
2. DAS NULIDADES
Preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade do processo pelas razões a seguir apontadas:
Em primeiro lugar, é importante destacar que o magistrado na Audiência de Instrução e Julgamento, inverteu a ordem dos atos processuais, em contradição dos preceitos estabelecidos no art. 400 do CPP, havendo, portanto, ofensa ao devido processo legal e cerceamento ao direito de defesa porquanto não foi garantido aos acusados a possibilidade de se manifestarem após a oitiva da produção da prova em audiência.
É entendimento jurisprudencial acerca do assunto:
Ementa: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. NULIDADE. É nula a sentença que não examina as teses, ou uma delas, da defesa. A omissão importa em cerceamento ao direito de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal, aí compreendido o duplo grau de jurisdição e obrigatoriedade da fundamentação de todas as decisões. Na hipótese, a sentença não examinou a tese do roubo