Semana 5 Direito Civil V
Um agricultor do interior do Estado, ‘humilde e ingênuo’, casou-se há dois meses com bonita moça da cidade que havia conhecido numa das feiras de domingo. Após alguns meses de namoro, casaram-se pelo regime de comunhão universal de bens (sugerido pela própria moça). Mas, apenas um mês depois do casamento a moça saiu de casa, alegando que o marido lhe negava constantemente dinheiro para comprar roupas e sapatos. Neste mês que moraram juntos, chegou ao ponto da moça só manter relações sexuais com seu marido se este lhe desse dinheiro após o ato! O agricultor, chateado com toda essa situação, conversando com algumas pessoas descobriu que a moça tinha casado com ele única e exclusivamente por interesse econômico, tinha ela interesse (declarado) não só no dinheiro do marido, como principalmente, em ficar com parte da chácara do agricultor que era conhecida na região por ser produtora de ótimos produtos artesanais como queijos e geleias. Evidenciado o mero interesse econômico no casamento, pode o agricultor pedir sua anulação? Justifique sua resposta em no máximo cinco linhas e na resposta indique o prazo para a propositura da ação.
Pode ser anulado o casamento, por se tratar de erro essencial, previsto no art. 1.557 do Código Civil, visto que o casamento aconteceu visando um interesse patrimonial, econômico. Portanto, cabe a anulação do casamento, art.1.557, I, CC; o prazo para anulação do casamento e de 3 anos conforme art. 1.560, III do CC.
“O casamento contraído sob a égide do mero interesse patrimonial caracteriza erro essencial de pessoa, suscetível, portanto, de ser anulado”
Questão objetiva 1
(TJRS 2013) Sobre o casamento:
I. O prazo para ser intentada ação de anulação do casamento, se houver coação, é de 4 anos a contar da data da celebração, e de 3 anos, na hipótese de erro essencial.
II. Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.