Semana 4
FÁTIMA, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração na fl..), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, com fulcro nos artigos 403, p. 3o, e 394, p. 5o, ambos do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir deduzidas. I. DA TEMPESTIVIDADE A presente peça é apresentada dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 403, p. 3o, do Estatuto Processual Penal, pois a defesa da Ré obteve vista dos autos no dia 12 de julho de 2010, findando no dia de hoje, 19 de julho de 2010, restando comprovada a sua tempestividade. II. DO FATO III. DO DIREITO - Preliminar: prescrição da pretensão punitiva, visto que da data do fato (dezembro de 2005) até a denúncia (janeiro de 2010) passaram-se mais de quatro anos. Como para o crime de aborto, previsto no art. 126 do Código Penal, é prevista pena de um a quatro anos, o crime prescreverá em oito anos. Entretanto, tratando-se de menor de vinte e um anos, a prescrição corre pela metade, estando o crime prescrito (CP, arts. 109, IV, 115 e 126). - Mérito: impronúncia por falta de comprovação da materialidade (laudo pericial inconclusivo- sem elementos suficientes para a confirmação de aborto espontâneo ou provocado); inexistência de indícios suficientes de autoria (falta das declarações da menor) e ausência da comprovação do dolo (a ré afirma que não sabia da gravidez da amiga e forneceu-lhe remédio com objetivo de curar úlcera).
IV. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer seja declarada por este juízo a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 109, IV, combinado com os artigos 115 e 126, todos do Código Penal. Não sendo este o entendimento de