Semana 2
Campus Freguesia
Curso de Direito
Disciplina Direito Penal II
Alexandra Barros Chipolechi Marinho
Semana 2
Caso 1:
Resposta: Neste caso a pretensão dos agentes não é procedente, pois se trata de concurso formal imperfeito (Art. 70 CP) quando na mesma conduta pratica dois ou mais crimes (no caso a subtração e pluralidade e designos em relaçao ao bem juridico, vida, tendo em vista que a conduta recaiu sobre duas vitimas distintas com resultado de morte) o agente atua com designos autonomos querendo dolosamente a produção de todos os resultados. Damasio alega que "na multiplicidade de ações do sujeito haverá quantos crimes forem o número de violações, e que tais condutas constituem em realidade uma série atos individuais, pois em verdade o sujeito não age com um único dolo, mas com vários, o que descarta a principal característica de um concurso formal homogêneo. Por fim, ainda que tal conclusão seja controversa, deve a pena ser fixada na forma do concurso material (artigo 69 do CP), com a cumulação de penas, em que pese à tipificação do delito estar associada ao concurso formal." João Roberto Parizatto explica que: Já o concurso formal ocorre quando o sujeito mediante uma única ação pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. É o típico caso do sujeito que rouba o veículo do motorista e furta os pertences do carona, situação onde o entendimento jurisprudencial atribui ao agente à imputação no viés do concurso formal, pois há a violação de distintos patrimônios dentro de uma única ação. A jurisprudência orienta que, no caso de haver duas mortes e uma subtração há concurso formal impróprio, já que há dois homicídios praticados.
Uma subtração patrimonial e duas mortes implica na qualificação de latrocínio em concurso formal impróprio. Esta é a orientação recentemente reafirmada pela Quinta Turma do STJ.
Caso 2:
Resposta: A questão versa sobre concurso material de crimes, pois de acordo com o art. 69, CP – ocorre concurso