semana 1 caso 1
João, pai de Maria e Clara (concebidas naturalmente e nascidas respectivamente em 05 de janeiro de 1980 e 10 de maio de 1985), adotou em 03 de setembro de 1988 José, que já tinha 06 anos de idade. João sofreu grave acidente automobilístico o que o levou a óbito em 1o. de outubro de 1988. Pergunta-se: Maria, Clara e José terão exatamente os mesmos direitos sucessórios? Explique sua resposta.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos (seis a três), que o filho adotivo só tem direitos iguais aos do filho biológico em casos de processos de herança iniciados após a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.
O Supremo entendeu que foi a Constituição que igualou os direitos dos filhos adotivos aos dos filhos biológicos e, portanto, o benefício não pode retroagir para antes dessa data.
A decisão foi tomada na análise de uma ação protocolada por uma filha adotiva, que queria direito à herança da mãe, que faleceu em 1980. No caso, os bens foram transferidos a outros herdeiros.
Caso Concreto 2
Mauro é casado no regime de comunhão universal de bens, com quem tem uma filha Andrea e possui R$ 100.000,00 (cem mil reais) de patrimônio. Querendo instituir Lúcia sua herdeira necessária, Mauro poderia dispor da integralidade de seu patrimônio? Justifique sua resposta. A mulher e a filha são herdeiras necessárias.
O novo Código Civil, em seu artigo I .845, inovando, dispôs que são herdeiros necessários, em nosso país, os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós), e o cônjuge. A lei os qualifica de necessários por não poderem deixar de o ser, a não ser nas hipóteses excepcionais de deserdação ou de indignidade. Histórica e doutrinariamente, são também chamados reservatórios, forçados, ou legitimários, que não podem ser privados da porção da herança, denominada legítima, que a lei lhes reserva, a não ser nos casos excepcionais que a lei prescreve nos modos por ela