semana 06 tópicos de direito constitucional
O Conselho Federal de Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 9º da Medida Provisória 216441/2001 que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90 – Estatuto da OAB, o qual suprime a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais. Analise se estão presentes os pressupostos constitucionais para a edição da medida, e ainda, se a matéria pode ser tratada por esta espécie normativa.
R: Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do Poder Executivo poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional,"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo máximo de cinco dias.
No caso não existe relevância ou urgência, logo essa matéria não pode ser tratada por esta espécie normativa.
TJ-PR - Apelação Cível AC 6303633 PR 0630363-3 (TJ-PR)
Data de publicação: 29/04/2010
Ementa: Apelante : Caixa Seguradora SA. Apelados : Alzira Arruda Gertrudes e outros. Rec. Ades : Alzira Arruda Gertrudes e outros. Relator : Jorge Vargas. EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). II - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO, CORRESPONDENTE AOS CUSTOS DE REPARAÇÃO DOS IMÓVEIS, NOS VALORES DISCRIMINADOS NA PERÍCIA. III - SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 478 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SH/SFH, ATRAVÉS DA QUAL A