Selic
CONCEITO
Define-se Taxa Selic como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais. Para fins de cálculo da taxa, são considerados os financiamentos diários relativos às operações registradas e liquidadas no próprio Selic e em sistemas operados por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação (art. 1° da Circular n° 2.900, de 24 de junho de 1999, com a alteração introduzida pelo art. 1° da Circular n° 3.119, de 18 de abril de 2002).
METODOLOGIA DE CÁLCULO CIRCULAR N° 3.671, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa Selic.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 e 17 de outubro de 2013, no uso da competência descrita no art. 2° do Decreto n° 3.088, de 21 de junho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Circular n° 2.900, de 24 de junho de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de cálculo da Taxa Selic são consideradas as operações de compra e venda de títulos federais com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor para liquidação no dia útil subsequente, que tenham por contratantes:
I - dois participantes distintos do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); ou
II - um participante e um cliente de participante, desde que os contratantes tenham liquidantes distintos no Selic.
Parágrafo único. Não integram o universo referido no caput as operações compromissadas a termo, as registradas em data posterior àquela em que efetivamente realizadas, as com taxas pós-fixadas e as que objetivem o acesso temporário a títulos específicos.
Art. 2° A Taxa Selic, expressa sob a forma anual com duas casas decimais, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
I - n: número de operações que compõem a base de cálculo;
II - Rj: valor financeiro da recompra/revenda da j-ésima operação