sei lá
Texto constitucional de 3 de outubro de 1989 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de nº 1, de 1991, a 65, de 2012.
Civis
Art. 29 - São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na
Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;
III - décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família ou abono familiar para seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal; IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias; (Vide Lei n.º 9.229/91)
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Vide Lei n.º 9.229/91)
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV - proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV - auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único - O adicional de