Seguros
A Ótica Estrábica
Ricardo Bechara Santos
Uma vez mais o Ministério da Justiça, através de sua Portaria SDE n.º 03, de 15/03/01, a exemplo do que fez mediante similar Portaria, coincidentemente também de n.º 03, de 1999, divulgou mais um elenco de cláusulas, num total de dezesseis, que na sua ótica, a meu ver estrábica , seria abusivas e, por conseguinte, eivadas de nulidade diante do Código de Proteção e defesa do Consumidor. Dentre essas cláusulas , pelo menos quatro guardam interesse direto com o contrato de seguro, quais sejam as relacionadas nos itens 10 até 13 da referida Portaria, a saber, verbis:
"10. A que exclua, nos contratos de seguro de vida, a cobertura de evento decorrente de doença preexistente, salvo nas hipóteses em que a seguradora comprove que o consumidor tinha conhecimento da referida doença à época da contratação;
"11. a que limite temporalmente, nos contratos de seguro de responsabilidade civil, a cobertura apenas às reclamações realizadas durante a vigência do contrato, e não ao evento ou sinistro ocorrido durante a vigência;
"12. a que preveja, nos contratos de seguro automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato;
"13. a que impeça o consumidor de acionar, em acervo de erro médico, diretamente a operadora ou cooperativa que organiza ou administra o plano privado de assistência à saúde..."
Cabe de chofre mencionar que, malgrado a própria ineficácia da Portaria como instrumento legislatório posto que destituída de qualquer poder mandatório, as indicações mencionadas, nos itens 10 e 12 reluzem com absoluta desimportância, posto refletirem situações já superadas no dia-a-dia das seguradoras, por isso que:
1) As doenças preexistentes nos seguros de vida costumam ser consideradas como excludentes somente se demonstrados, não só o nexo de causalidade com a morte ou invalidez, como também o seu conhecimento pelo segurado na data da contratação,