Seguros de pessoas

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O. Seguro de Pessoas – artigo 757 e seguintes do Código Civil; diversas
Regulamentações da SUSEP.
Na mesma esteira dos planos de previdência privada, é comum os contratos de seguro de pessoas conterem, juntos ou separadamente, coberturas por morte (natural ou acidental); invalidez permanente total ou parcial por acidente; invalidez laborativa permanente total por doença; invalidez funcional permanente total por doença; diárias por incapacidade; despesas médicas, hospitalares e odontológicas em caso de acidente pessoal;

diária por internação hospitalar; doenças graves

devidamente especificadas e caracterizadas no plano de seguro; perda de renda; auxilio funeral; cobertura para segurados dependentes (cônjuges, companheiros, filhos); sobrevivência, caso o segurado sobreviva ao período estipulado no plano de seguro; entre outras.

Assim, se o paciente renal houver contratado qualquer seguro de pessoas, ou mesmo na hipótese de a empresa onde trabalha haver contratado seguro de vida (o que é muito comum ocorrer, sem que o empregado tenha conhecimento disso), é altamente recomendável que verifique a existência de apólice, bem como das cláusulas de cobertura exemplificadas acima, haja vista que, dependendo daquilo que foi contratado, existe a possibilidade de o paciente renal receber pecúlio/renda da seguradora em decorrência do estado em que se encontrar. Para tanto, existindo as cláusulas na apólice, basta o paciente providenciar um laudo médico oficial que ateste a sua condição de inválido para acionar a seguradora.

Vale ressaltar, contudo, que em se tratando de plano de saúde, poderá ser exigida uma carência de vinte e quatro meses caso a doença seja pré-existente.

No mais, no que tange à cobertura de invalidez por doença, tendo em vista os inúmeros sinistros negados pelas seguradoras em virtude da falta de especificação e transparência dos conceitos de “invalidez” nas apólices, vê-se oportuno transcrever o comunicado abaixo, obtido

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