SEGURO HABITACIONAL
Bem Dcl em Regimental nº: 0
0, já qualificado nos autos acima destacado, que move em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros SA, vem, oportuno tempore, interpor
RECURSO ESPECIAL
contra a decisão relatada pelo Ilustre Des. DORIVAL RENATO PAVAN, e acordada pela C. 4ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com amparo no art. 105, inciso III, letras “a” e “c” da Constituição Federal, c/c o art. 225 do Regimento Interno do STJ, aduzindo, para tanto, os fundamentos jurídicos expostos em petição apartada que segue anexo.
Esclarece-se que as custas não foram recolhidas eis que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
Requer que, após o processamento regular do recurso e, após procedido o juízo de admissibilidade, sejam estes autos encaminhados ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para a devida apreciação na forma do art. 34 caput e § único do Regimento Interno do STJ.
Nesses termos, pede deferimento.
Campo Grande-MS, 13 de agosto de 2014.
Renata Gonçalves Pimentel
OAB-MS 11.980
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EmbDcl em Regimental nº: 1404757-57.2014.8.12.0000
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Ínclitos Julgadores; 1. BREVE HISTÓRICO DOS FATOS
Trata-se de Regimental no qual se pleiteou o processamento do feito perante a justiça estadual, considerando a impertinência da intervenção da CEF.
Nesse particular, o Tribunal decidiu manter a decisão de primeiro grau, reconhecendo a competência da Justiça Federal.
A par disso, insta ponderar as razões de reforma abaixo discriminadas.
2- DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, eis que a decisão recorrida foi publicada no DJ 3162, do dia 29/07/2014, iniciando-se o prazo para recurso no dia 30/07/2014, e encerrará no dia 13/08/2014.
3- DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL:
Para a