seguro desempego
CAMPUS IV – JACOBINA-BA
PROF. HENRIQUE
GRADUANDO- JESIEL LOPES FERREIRA
SEGURO DESEMPREGO
1 HISTORICO
O Seguro desemprego já era previsto no inciso XV do art. 157 da constituição de 1946, que mencionava a “assistência aos desempregados” como preceito da legislação do trabalho e da previdência social. Dizia-se que o referido mandamento era regra jurídica programática, pois era possível a plena eficácia do referido dispositivo, justamente porque faltava lei para lhe dar contornos.
O inciso II do art. 7º da constituição federal de 1988 modifica um pouco a previsão das constituições anteriores assegurando aos trabalhadores urbanos e rurais: “seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário”. Logo se o desemprego é causado pelo próprio empregado o benefício é indevido.
A lei nº 7.7998 de 11-01-90 regulamentou os preceitos constitucionais mencionados. A referida norma regulou o programa seguro desemprego, instituindo o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
A lei nº 8.532 de 28-12-1991, alterou o art. 9º da lei nº 8.019 e tratou das disponibilidades financeiras do FAT. De lá pra cá várias leis foram criadas e vieram a contribuir para que o seguro desemprego pudesse se tornar um benefício que ajudasse no combate a pobreza no Brasil.
2 CONCEITO
O Seguro-Desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa ou em decorrência de rescisão indireta.
Tem como objetivos básicos prover a assistência financeira temporária e imediata do trabalhador desempregado, e auxiliá-los na busca de novo emprego.
O Seguro-Desemprego é um auxílio previdenciário, porém o controle é feito pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, pois é este órgão que possui cadastros que os possibilitam o controle de desempregados no país. É custeado com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)
3 NATUREZA JURIDICA
O seguro-desemprego não pode ser confundido com salário, pois não