Seguro de Pessoas
Conceito – Seguro de pessoa é o que garante, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada pessoa, por morte, incapacidade ou acidente do segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato (CC, arts. 794, 798, 799, 791, 796, 790, 793, 795, 802).
Espécies
- Seguro de vida inteira com prêmio fixo.
- Seguro de vida inteira com prêmios temporários.
- Seguro de capital deferido.
- Seguro misto.
- Seguro sobre duas vidas.
- Seguro com participação nos lucros do segurador.
- Seguro dotal.
Disposições Legais – CC, arts. 789 a 802; CPC, arts. 585, III, 649, IX;
Dec.-lei n. 4.608/42; Dec.-lei n. 4.609/42; Dec.-lei n. 7.377/45; CC de 1916, arts. 1.466,
1.467, 1.468, 1.469 e 1.470.
5. Direitos e Obrigações do Segurado
Direitos
Receber a indenização e a reparação do dano, equivalente a tudo aquilo que esteja dentro do risco assumido (CC, art. 757).
Reter os prêmios atrasados e fazer outro seguro pelo valor integral, se o segurador estiver insolvente (Dec.-lei n. 2.063/40, arts. 139, c, e 140;
Dec.-lei n. 73/66, art. 26; Dec.-lei n. 60.459/67, art. 68).
Não ver aumentado o prêmio, embora hajam agravado os riscos assumidos pelo segurador em razão de fato alheio à sua vontade.
Receber reembolso de despesas feitas no interesse da seguradora para diminuir os prejuízos.
Ser defendido pelo segurador nos casos de responsabilidade civil, cuja reparação esteja a cargo dele.
Abandonar a coisa segura, se entender que o capital segurado lhe é mais conveniente do que a sua recuperação ou indenização parcial.
Exigir revisão do prêmio ou resolução contratual, se a redução do risco for considerável (CC, art. 770).
Obrigações
Pagar o prêmio convencionado (CC, arts. 757 e 764).
Responder pelos juros moratórios (CC, art. 763).
Abster-se de tudo que possa aumentar os riscos ou de tudo que for