Seguridade Social
Competência legislativa é exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, para legislar sobre o regime geral das contribuições financeiras a favor das entidades públicas (artigo 165º, nº 1, “i”, da Constituição). Legislação aplicável: tal como ocorre com o quadro normativo referente a outras áreas do direito à segurança social, a relação jurídica contributiva da segurança social, até pouco tempo, carecia de uma codificação, encontrando-se dispersa em inúmeros diplomas que dificultavam a aplicação e a compreensão do regime contributivo. A recente aprovação do Código dos Regimes Contributivos, com entrada em vigor prevista para 1º de janeiro de 2010, trouxe uma consolidação e organização. O estudo das contribuições para a segurança social, atualmente, passa necessariamente por duas normas legais: Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro), que define as bases gerais do sistema de segurança social e as iniciativas particulares de fins análogos. Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei nº 11/2009, de 16 de setembro), que regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada, aos trabalhadores independentes e o regime de inscrição facultativa. Relação jurídica contributiva: corresponde ao vínculo obrigacional que liga os sujeitos ao sistema previdencial. Não deve, pois, ser concebida como fator de financiamento do sistema de segurança social em sua globalidade, mas apenas do respectivo subsistema previdencial. Sujeitos ou incidência subjetiva: beneficiários e contribuintes, de um lado, e instituições de segurança social do outro lado. No que toca aos sujeitos passivos, tem-se: a) os trabalhadores e as respectivas entidades empregadoras; b) os trabalhadores independentes e, quando aplicável, as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que com eles