Seguridade Social
Géorgia Costa Pizzatto
Maria Fernanda Salmon de Souza
Segundo a autora, a CF 1988 representa à ordem social um avanço considerável, no que tange a Seguridade Social, estabelecendo, em seus art. 194 a 204 da CF, ditames para sua manutenção. É dividida em três ramos a Saúde, Assistência e Seguridade Social e cada um desses ramos possui uma lei própria que o regulamenta.
Assim, a seguridade social é um direito fundamental social do ser humano, promovido e assegurado pelo Estado e financiado pela própria população. Está estabelecido no art. 6º caput da CF, que possui como base a primazia do trabalho e seu principal objetivo é o bem-estar social, é dar segurança aos indivíduos de uma existência digna, como pelo menos mínima condição para a manutenção das necessidades mínimas, no âmbito da saúde, assistência e previdência social, diminuindo assim as desigualdades de oportunidades e sociais existentes entre os cidadãos.
Na visão da autora, a manutenção do bem estar social, só alcança sua perfeição quando o Estado consegue, a partir de políticas sociais muito bem administradas, como a própria assistência social e o serviço único de saúde, erradicar a pobreza e promover dignidade a todos respeitando suas desigualdades. Haja vista a seguridade social é assegurada pelo próprio Estado, e seu financiamento é feito pela sociedade, conforme art. 195, de maneira diversificada direta e indireta. Assim de maneira direta, toda população, dentre eles empregadores, empresários, empregados e equiparados contribuem por meio das contribuições previdenciárias e estas possuem destinações específicas, conforme o art. 167, XI, da CF, para garantir a previdência social a saúde e a assistência social. Já de forma indireta é feita tanto pelo Poder Público mediante os recursos orçamentais e pela sociedade em geral mediante o pagamento de tributos.
O art. 194 traz os objetivos da Seguridade Social,