Seguridade social
1) De que trata a Seguridade Social?
O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Nas mãos do Estado está centralizado todo o sistema de Seguridade Social, que organiza o custeio do sistema que concede os benefícios e os serviços. Art. 194 CF.
2) Como ocorre de fato o princípio da “equidade na forma de participação no custeio”, previsto no inciso V, do parágrafo único do art. 194 da CF?
As contribuições provém da sociedade (contribuintes). Esta, por sua vez, divide-se entre empresa e empregados, e parece bastante claro a maior capacidade econômica de uma empresa em face do indivíduo. Dessa forma, o trabalhador não pode contribuir da mesma maneira que a empresa, pois não tem as mesmas condições financeiras. A eqüidade na forma de participação no custeio é, portanto, um dever constitucional do Estado que tem de impor "igual distinção" às contribuições; pode ser considerado como um desdobramento do Princípio da Igualdade. Segundo este princípio, deverão contribuir de forma igual os contribuintes que estiverem no mesmo patamar de condições contributivas. Temos então, que a eqüidade tem por base a justiça: o legislador deve qualificar o custeio da seguridade social de modo eqüitativo, nada impedirá que, para diminuir as desigualdades e superar as necessidades, sejam impostos maiores encargos aos que menores necessidades possuem; cada membro deve participar de modo justo, igual no custeio, de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, mas não é só isso. Um princípio que se encaixa nesta idéia é o da capacidade contributiva, já que a capacidade econômica deve ser observada