Segurança e Medicina do Trabalho
Nesse sentido, os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
É importante ressaltar que este limite poderá ser reduzido, por ato da autoridade competente, desde que atendidas às condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho.
Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências, nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Assim, as aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manterem-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
A NR 08 da Portaria nº 3.214/78 é que estabelece as normas e regras complementares em relação às Edificações.
Nos termos do artigo 175 da CLT, em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminação a serem observados.
Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com a natureza do serviço realizado.
Desta forma, a ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
Entretanto, se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude da instalação de geradores de frio ou calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais