SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
NO DISTRITO FEDERAL
Constituição Federal 1988
Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 117. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida nos termos da legislação pertinente, para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos relativamente autônomos, subordinados diretamente ao Governador do Distrito Federal:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Departamento de Trânsito.
Art. 124-A. Ao Departamento de Trânsito, órgão autárquico, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e integrante do
Sistema Nacional de Trânsito, competem as funções de cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e aplicar as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, ressalvada a competência da União.
§ 1º Compete, ainda, ao DETRAN/DF o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários na forma da lei.
CONCEITO DE SEGURANÇA
• “Segurança é um estado de espírito, ou seja é uma sensação influenciada por fatores externos. Contar com serviços públicos eficazes (comunicação, saúde, transporte, educação, polícia etc.) inspira tranquilidade à população.
• A segurança objetiva é representada pela presença ostensiva da polícia nas ruas ou na capacidade desta em dar pronta resposta quando acionada.
• A segurança subjetiva é representada pela sensação coletiva de segurança, que afeta a qualidade de vida de todos nós.”
Políticas Públicas de Segurança
Políticas públicas de segurança é expressão que engloba as diversas ações, governamentais e não governamentais, que