Segurança publica
PROGRESSÃO DE REGIME
O Direito Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).
O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola ou similar; e o aberto em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado
O regime inicial a ser cumprido é estabelecido na decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito:
a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado ( CP, art. 33, par2, “a”);
b) O condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o início cumprui-la em regime semiaberto ( CP, art. 33, par2, “b”);
c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cunpri-la desde o início em regime aberto.
É necessário uma observação: considerando o quantum da pena, o condenado reincidente (itens “b” e “c”) não está obrigado a cumprir a pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições judiciais do art. 59 do CP, é que avaliará esta necessidade.
Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
A Lei 8.072/90 com a alteração dada pela Lei 11.464/07, dispõe que a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS, HC 53506 / BA)
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