segurança no trabalho
Segundo Moraes e Pilatti (2005), os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) mostram que o Brasil é um dos países em que ocorrem o maior número de acidentes de trabalho, ocupando o décimo lugar no Mundo, ocorrendo em média, dez acidentes por dia, com pessoas no exercício de suas atividades profissionais.
Como afirma Santana et al. (2006), os acidentes de trabalho podem ser evitados, pois eles causam um grande impacto na produtividade e na economia, além de grande sofrimento para a sociedade.
Segundo Moraes e Pilatti (2005), as razões são as mais diversas para explicar os inúmeros acidentes, envolvendo falhas e deficiência na manutenção nos equipamentos e em destaque das causas dos acidentes encontra-se o fator humano.
As condições inseguras segundo Barbosa e Ramos (2012), são inerentes ás instalações, atos inseguros, entendidas como atividades indevidas em que se envolve o ser humano, eventos como inundações tempestades e outros.
Assim, segundo Geller (1994, apud Moraes e Pilatti, 2005), um acidente tem diversas origens e não apenas uma causa, as quais vão se acumulando até que uma última ação ativa e causa o acidente.
Para melhor esclarecer os acidentes de trabalho, a legislação brasileira, segundo Barbosa e Ramos (2012), define como ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, onde possa no exercício da atividade de trabalho resultar em uma lesão pessoal.
Como afirma Santana et al. (2006), no Brasil os custos diretos com acidentes de trabalho recai uma parte substancial sobre o Ministério da Previdência Social que por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), garante o direito à Previdência Social, um seguro social que se destinam a recolher e conceder direitos aos segurados, onde as contribuições destinam-se ao custeio de despesas de vários benefícios.
Segundo Diniz; Squinca; Medeiros (2007), o Benefício de Prestação Continuada (BPC), para fins de concessão estabeleceu que uma pessoa com