Segurança no trabalho em máquinas e implementos agrícolas
Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas
Barreiras, 09/04/2013
APRESENTAÇÃO DA GRTE- BARREIRAS-BA – AOS ASSOCIADOS DA ABAPA (Associação Baiana dos Produtores de Algodão)
NORMA REGULAMENTADORA Nº 31
Alterações da Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de dezembro de 2011 16/12/11
APRESENTAÇÃO DA GRTE- BARREIRAS-BA – AOS ASSOCIADOS DA ABAPA (Associação Baiana dos Produtores de Algodão)
31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas
31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas
31.12.1 As máquinas e implementos devem ser utilizados segundo as especificações técnicas do fabricante e dentro dos limites operacionais e restrições por ele indicados, e operados por trabalhadores capacitados, qualificados ou habilitados para tais funções.
31.12.2 As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos nesta Norma devem integrar as máquinas desde a sua fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins.
31.12.3 Os procedimentos de segurança e permissão de trabalho, quando necessários, devem ser elaborados e aplicados para garantir de forma segura o acesso, acionamento, inspeção, manutenção ou quaisquer outras intervenções em máquinas e implementos.
Dispositivos de partida, acionamento e parada
31.12.6 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas estacionárias e dos equipamentos estacionários devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que: a) não se localizem em suas zonas perigosas; b) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; c) não acarretem riscos adicionais; d) não possam ser burlados; e e) possam ser acionados ou desligados em