Segurança Jurídica
• Historicamente
Seu princípio foi consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, pois notadamente no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988, o qual determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim sendo pode-se afirmar que embora a segurança jurídica não encontre-se explícito no texto da Constituição, é sim um princípio constitucional, disciplinado dentre os direitos e garantias fundamentais. Segundo Silva (1982, p. 65) o fato do princípio da segurança jurídica não encontrar-se explícito no texto constitucional não diminui sua importância, pois há muito aceita-se que na Constituição normas que não necessariamente se apresentam de forma clara insculpidas no texto, estando implícitas, mas trazem carga constitucional, chamando-as de normas-princípio ou normas fundamentais e, como tais é o firmamento do Estado.
Representando assim uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece ao povo, selou o pacto dos cidadãos que trocaram parte de sua liberdade pela segurança a ser provida pelo Estado, o que implica dizer que o princípio em comento é a mais básica das obrigações do ente coletivo. • Conceito
A segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das conseqüências dos atos praticados, ou seja, existe para que a justiça se concretize, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.
• Couto e Silva (2005)
Segundo Couto e Silva, a segurança jurídica apresenta duas dimensões: uma objetiva e outra subjetiva. A primeira está voltada à proteção que o Estado deve conceder aos cidadãos, principalmente no que toca mudanças na política estatal que possam prejudicar ou fragilizar seu direito à estabilidade e à previsibilidade, ou, em outras palavras, à segurança