Segurança do trabalho
* NR 1 – (Disposições Gerais)
Todas as Normas Regulamentoras – NR são obrigatórias e devem ser seguidas por todas as empresas privadas e publicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como os órgãos de poderes legislativos e judiciário que possuam empregados regidos pela a CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.
Exemplos:
a) Empresas Públicas: (ECT- Empresa de Correios e Telégrafos, CEF – Caixa Econômica Federal, CESP – Companhia Energética de São Paulo, SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo).
“Empresa Pública é a Pessoa Jurídica de capital público, instituído por um Ente Estatal, com a finalidade prevista em Lei.”
b) Empresas Mistas: (Bradesco S/A, Petrobras- Petróleo Brasileiro S/A, Banco do Brasil).
“Empresa de Economia Mista ou, mais precisamente, "Sociedade de economia mista" é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico.”
c) Órgãos de Poder Legislativo e Judiciário: (Prefeitura, Câmara, Senado, Fórum e etc...).
“NR1- É responsável por estabelecer o campo de aplicação de todas e Normas Regulamentoras de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como os diretos e obrigações do Governo, dos Empregadores e dos Trabalhadores prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT”.
NR 2 – (INSPENÇAO PRÉVIA)
Responsável por estabelecer as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTb a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, como a forma de sua realização. A fundamentação legal, ordinária e especifica, que do embasamento jurídico a existência desta NR é o artigo 160 da CLT.
“Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, devera solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTb que após realizar uma inspeção prévia, emitira o Certificado de Aprovação de Instalações- CAI.”