Segurança do trabalho
Tradicionalmente o acidente do trabalho é conhecido através de dois conceitos : o legal e o prevencionista.
O artigo 19 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991- Plano de Benefícios da Previdência Social – conceitua acidente do trabalho da seguinte forma:
do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1° A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2° Constitui Contravenção Penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalhador.
§ 3° É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.”
No conceito prevencionista, o Acidente do Trabalho, pode ser definido como a ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões nos trabalhadores, e/ou danos materiais. Tendo-se a definição dos dois conceitos referentes ao Acidente do Trabalho, a distinção está no fato do conceito prevencionista ser mais abrangente do que o conceito legal, já que este se restringe às hipóteses de ocorrência de lesões e/ou perturbações de ordem funcional ou mental nos trabalhadores acidentados, ao passo que aquele contempla não só a hipótese legal como também as situações em que ocorreram, de forma isolada ou simultânea, perda de tempo útil e/ou danos materiais.
É importante se saber, que no artigo 20 da Lei n. 8213/91, as doenças ditas profissionais e do trabalho, são