Dispe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-lei n 9.295, de 27 de maio de 1946. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suas atribuies legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos do Decreto-lei n 9.295/46, que em seu artigo 25 estabelece as atribuies dos profissionais da Contabilidade, e que no 36 declara-o rgo ao qual compete decidir, em ltima instncia, as dvidas suscitadas na interpretao dessas atribuies CONSIDERANDO a necessidade de uma reviso das Resolues CFC nos 107/58, 115/59 e 404/75, visando a sua adequao s necessidades de um mercado de trabalho dinmico, e ao saneamento de problemas que se vm apresentando na aplicao dessas Resolues CONSIDERANDO que a Contabilidade, fundamentando-se em princpios, normas e regras estabelecidos a partir do conhecimento abstrato e do saber emprico, e no a partir de leis naturais, classifica-se entre as cincias humanas e, at mais especificamente, entre as aplicadas, e que a sua condio cientfica no pode ser negada, j que irrelevante a discusso existente em relao a todas as cincias ditas humanas, sobre se elas so cincias no sentido clssico, disciplinas cientficas ou similares CONSIDERANDO ser o patrimnio o objeto fundamental da Contabilidade, afirmao que encontra apoio generalizado entre os autores, chegando alguns a design-la, simplesmente, por cincia do patrimnio, cabe observar que o substantivo patrimnio deve ser entendido em sua acepo mais ampla que abrange todos os aspectos quantitativos e qualitativos e suas variaes, em todos os tipos de entidades, em todos os tipos de pessoas, fsicas ou jurdicas, e que, adotado tal posicionamento, a Contabilidade apresentar-se-, nos seus alicerces, como teoria de valor, e que at mesmo algumas denominaes que parecem estranhas para a maioria, como a contabilidade ecolgica, encontraro guarida automtica no conceito adotado CONSIDERANDO ter a Contabilidade formas prprias de expresso e se exprime atravs da apreenso, quantificao, registro, relato,