Segurança do trabalho
CONCEITO:São o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador.
REGRAS GERAIS Meio ambiente do trabalho = conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 30, I , da Lei nº 6.938/81).
Obrigaçação das Empresas:cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
• instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais
• adotas as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente.
• facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente – art. 157 da CLT.
A falta do empregador poderá implicar responsabilidade penal, civil e administrativa, além de configurar motivo pra rescisão indireta do contrato de trabalho – art. 483,”c” e “d” da CLT
Obrigações dos Empregados:observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviços quanto às precauções no local de trabalho, de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
• colaborar com a empresa na aplicação das normas de medicina e segurança do trabalho
• é considerado falta grave do empregado quando este não observa as instruções expedidas pelo empregador, assim como não usa os equipamentos de proteção individual – EPI, que lhe são fornecidos pela empresa – art. 158 CLT. Antes porém poderá o mesmo será advertido ou sofrerá suspensão. Para a situação acima mencionada dependerá da gravidade e também da reiteração de conduta. As fiscalizações serão realizadas pelas Delegacias do Trabalho, para verificação do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho nas empresas, adotando as medidas necessárias, determinando