segurança do trabalho
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
(D.O.U. de 22/09/89 – Seção 1 – pág. 16.966 e 16.967)
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do
Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
I - Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
Comentário: Estas informações devem ser feitas por escrito e divulgadas para as áreas envolvidas com critérios de acompanhamento dos resultados, adotando-se metologia de medição de desempenho na área de segurança e saúde no trabalho.
II - Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
Comentário: O trabalhador deve ser treinado periodicamente (por meio de reciclagem) e informado sempre, devendo participar das atividades prevencionistas do seu posto de trabalho ou mesmo de todo o processo produtivo. Devem possuir o conhecimento dos riscos e as respectivas medidas de prevenção.
III - Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidente de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
Comentário: É necessário processar levantamento dos riscos e registrá-los (cadastrar os riscos dos postos de trabalho). Devemos levar em conta os fatores ergonômicos, quantificar (medir) os agentes agressivos à saúde do trabalhador, encaminhar os resultados aos canais responsáveis pelas soluções e divulgar para os trabalhadores envolvidos. Elaborar critérios de acompanhamento à evolução dos trabalhos