Segurança do trabalho
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A SEGURANÇA E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO: JORNADA DE TRABALHO DOS TERCEIRIZADOS EMBARCADOS
Adriana Barcellos Serrão (UERJ)1 Clarissa Maria Beatriz Brandão de Carvalho Cardoso Alves (UERJ)
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Rua São Francisco Xavier 524, Pavilhão João Lyra Filho, 7º. Andar, Sala 7025A, adrianabserrao@gmail.com
O desenvolvimento de novas técnicas de produção levou a uma preocupação com a regulamentação do trabalho humano. Dentre as normas que exercem esse papel, ganham destaque as limitadoras do tempo de trabalho. Elas existem não só para proteger a saúde do operário, mas também por fundamentos imperativos de ordem biológica, eis que há imposição de limites e combate à fadiga; de ordem social, inserindo o trabalhador em atividades recreativas, culturais e físicas, possibilitando maior convívio familiar; e de ordem econômica, pois a imposição de limites à jornada viabiliza maior número de empregos, além de aumentar a produtividade do trabalhador. No Brasil, o aperfeiçoamento da regulamentação da jornada de trabalho propiciou a definição não só de normas genéricas, como também a edição de leis especiais. As leis especiais preenchem o vazio legal provocado pela inadequação de algumas atividades ao regramento genérico, como é o caso de certas atividades ligadas à indústria do Petróleo. A lei específica do petroquímico, Lei 5.811/1972, é um exemplo de lei especial. Ocorre que essa normativa não tem sido eficaz, na atualidade, na regulamentação de outras realidades empresariais ou laborais relacionadas ao setor como, por exemplo, para ordenar a jornada dos empregados que realizam atividades petroquímicas através de empresas terceirizadas. Conflitos e dúvidas têm surgido em razão da inadequação da atual legislação geral e especial sobre jornada de trabalho para tratar essa nova realidade. Soluções têm sido definidas no plano das negociações diretas entre empregados e empregadores,