Segurança do Trabalho e CIPA

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CAT- Comunicação de Acidente do Trabalho

A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22: que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.
CAT é um documento emitido pela empresa dentro de 1 (um) dia útil em caso de acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, ou em caso de óbito, deve ser emitida imediatamente.
Pode também ser emitida, mesmo fora do prazo, pelo médico, pelo familiar, por um dependente do segurado, pelo sindicato ou por uma autoridade pública.
Nesse caso o INSS, enviara uma carta à empresa para que se emita o CAT.
Mesmo sem a CAT empresarial, o perito médico do INSS pode reconhecer o nexo técnico, ou seja, que a lesão ou doença foi causada no ambiente de trabalho. Também pode ser solicitado outros documentos como, atestado de saúde ocupacional, perfil profissiográfico previdenciário etc.) ou vistoriar o posto de trabalho na empresa. O segurado especial (pequeno agricultor e pescador) não é empregado, logo não pode apresentar CAT empresarial e o trabalhador avulso apresenta CAT emitida pela empresa tomadora de serviço. Os outros segurados não possuem direito a benefícios acidentários.
A CAT deve ser emitida em 4 vias:
1. Para a empresa;
2. Para o sindicato;
3. Para o INSS;
4. Para o segurado;

A CAT é inicial para novas doenças ou acidentes e de reabertura para agravamento de condição anterior. Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir uma CAT de reabertura. Se

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