Seguranca do trabalho
Segundo a lei 8.213 de 24 de junho de 1991 no Art. 19 e seus parágrafos o conceito legal de acidente do trabalho é: “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
É considerado como acidente do trabalho:
a. a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97;
b. a doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97.
2 Responsabilidades da empresa
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes de trabalho.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência através do formulário denominado de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e, em caso de morte, de imediato, à