seguranca do trabalho
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0027566-
95.2011.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo,
Reclamante: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA BERNASSI Ré: SIERRA E SIERRA LTDA.
Direito Civil e Processual Civil – Ação de Indenização - Honorário advocatício convencional
Pretensão de inclusão na indenização por perdas e danos pela Aplicação do princípio da restituição integral dos danos – Transação realizada na Justiça do Trabalho que não abordou o tema – Impossibilidade de aplicação do princípio invocado - Recurso improvido
Sentença que julgou improcedente
Recurso de Apelação interposto de ação de reparação por dano material interposta pelo autor ação foi distribuída sob o fundamento de que a ré estaria em débito com o autor referente aos honorários convencionais que este pagou ao seu patrono em ação trabalhista.
Citada, a ré contestou aduzindo que não há responsabilidade, ante inexistência de ato ilícito, já que a resistência ofertada na ação configura exercício regular de direito. Acrescenta que o autor contratou patrono para defender seus interesses em ação trabalhista, na qual é desnecessária a participação de advogado, sendo dele a responsabilidade pelo pagamento de seus patronos.
O Autor apresentou réplica.
Foi proferida sentença desacolhendo o pedido do Autor.
Opôs o Autor recurso de Embargos de Declaração que foram
Rejeitados.
Apela o Autor com os mesmos argumentos aduzidos nos autos.
Recurso recebido e respondido.
Relatório objetivo:
Este relatório objetivo tem base o caso do acórdão acima, onde o apelante reclama uma ação trabalhista cujos honorários não foram devidamente pagos conforme o relatado, porem não foi evidenciado em provas documentais, onde o réu comprovou em documentos que é improcedente as constatações do apelante, tendo o parecer do juiz como improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9000610-
69.2001.8.26.0100, da