Seguranaça do trabalho - nr
NORMAS REGULAMENTADORAS 1,2,3 E 4 – COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES
NR 1 – Disposições Gerais
A NR 1 define qual é a abrangência da norma, sendo esta as empresas que possuam empregados em regime CLT. Também é aplicada aos trabalhadores avulsos, se tratando ai de trabalhadores autônomos, sendo esse um ponto positivo da norma quanto a sua abrangência.
Fica claro, todavia, que não desobriga o cumprimento por parte das empresas, de outras legislações, em todas as esferas, que tratem do mesmo tema, evitando assim conflito com acordos sindicais ou legislações suplementares. No item 1.3, define as responsabilidades da secretaria de segurança, e no 1.4 define a responsabilidade da delegacia regional do trabalho.
No entanto as funções são ambíguas entre a secretaria e a delegacia, sendo esse um ponto a ser esclarecido. Considerando que a delegacia regional do trabalho tem também atribuições de fiscalização, imposição de penalidades, embargos, notificações, etc. No item 1.5 não fica claro quais órgãos federais por delegação podem exercer atribuições de fiscalização e cumprimento dos preceitos legais sobre segurança e medicina do trabalho. No item 1.6 que trata da aplicação da NR, cita o empregado de natureza não eventual, mas não define eventualidade. No item 1.6.1 a norma estende uma abrangência a conglomerados, consórcios em obras, submetendo a aplicação da norma, desde a empresa principal, até as empresas contratadas e subordinadas, isso acaba contemplando e responsabilizando também as contratantes de empresas, ou seja, subcontratadas. No item 1.7 fica dúvida no que se trata “ordem de serviço” para dar ciência as empregados. Na seqüência no item 1.7 c) fica bastante explicito a responsabilidade do empregador nessas questões, sendo um ponto positivo na interpretação. No item 1.8.1 não prevê penalidade para o a ato faltoso, fica uma dúvida neste ponto.
NR 2 – Inspeção Prévia