Seguran a do Trabalho
A) Quem preenche o relatório de análise de acidente do trabalho?
Os relatórios de análise deverão ser inseridos pelo Chefe da Seção ou Setor de Segurança e Saúde no Trabalho ou pelo Coordenador do Projeto de Análise de Acidentes de Trabalho da SRTE, no Sistema de Referência em Análise e Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIRENA, coordenado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST e constante da rede informatizada do MTE.
B) Em que condições o relatório de análise de acidente do trabalho é preenchido.
Os dados deverão ser inseridos segundo o fator preponderante de morbidade e mortalidade, em uma das seguintes categorias: I - agentes químicos, físicos e biológicos; II - corrente elétrica; III - impacto, contato, penetração; IV - incêndio, explosão, queimadura; V - máquinas, ferramentas e equipamentos; VI - quedas; VII - soterramento, desabamento, desmoronamento; VIII - transporte; IX - atos de violência; e X - outros.
C) Descreva a ideia principal da IN 88.
Estabelecer diretrizes para a análise de acidentes de trabalho efetuadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho e os parâmetros mínimos para elaboração dos respectivos relatórios.
2) Sobre a Norma Regulamentadora (NR) nº2.
A) Descreva a importância da inspeção previa para uma empresa nova que irá iniciar suas atividades. A inspeção prévia e a declaração de instalações, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
B) Todas as empresas que irão iniciar suas atividades são obrigadas a submeter-se a uma inspeção prévia? Explique as implicações. Sim, vê se ela está apta dentro de suas respectivas atividades.
3) Sobre a Norma Regulamentadora