SEGURAN A DO TRABALHO II
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COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES
A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70
(setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1
(um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na
NR 5.
A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores.
As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.
As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão com, no mínimo 1
(um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante.
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Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio
Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
Fica criado o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e
Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da
Construção, denominado CPN, e os Comitês Permanentes
Regionais sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da