SEGURADO ESPECIAL; CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA; PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. O QUE OS APROXIMA E O QUE OS DISTANCIA

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SEGURADO ESPECIAL; CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA; PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. O QUE OS APROXIMA E O QUE OS DISTANCIA?

1. INTRODUÇÃO:

Nas sociedades capitalistas, a Previdência surge para evitar o prospecto do trabalhador ser forçado a trabalhar até o momento de sua morte, mesmo na doença, mesmo na mais avançada idade, para garantir seu sustento, bem como o de sua família. Com o sistema previdenciário, o Estado demonstra uma preocupação mais humanista ao buscar garantir ao trabalhador o repouso em suas horas de necessidade. Para que esta finalidade seja concretizada, por óbvio que a Previdência deve buscar atingir a totalidade dos trabalhadores (como preceitua o princípio da universalidade da Previdência Social, que trata da universalidade dos planos previdenciários, mediante contribuição). Assim, quando as regras gerais da Previdência não abarcam certas categorias de trabalhadores, o ordenamento reage produzindo novas regras de enquadramento, que veremos a seguir.

2. SEGURADO ESPECIAL:
O segurado especial possui um regime previdenciário diferenciado estabelecido pela Constituição Federal, em seu art. 195, §8. Conforme passamos a transcrever:

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Contrariamente à CF/88, que estabelece a possibilidade de contratação de mão de obra remunerada desde que eventual, a legislação previdenciária, ao definir essa figura, estipulava que este segurado não poderia se utilizar do serviço de mão de obra remunerada, mesmo que eventual, atuando somente em regime de economia familiar. Só era admissível o auxílio eventual de terceiros em caso de mútua colaboração,

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