Segundo Kelsen, a teoria tradicional do Direito e do Estado contrapõe o Estado ao Direito, considerando que o Estado é dotado de personalidade jurídica, é sujeito de deveres e direitos, tendo uma existência que independe da ordem jurídica. Para tal teoria, o Estado possui uma "missão histórica", criando o Direito (a ordem jurídica objetiva), para, depois, submeter-se a este, na medida em que é por este obrigado e deste recebe direitos. Kelsen critica tal teoria, crendo que aquilo que existe como objeto do conhecimento é apenas o Direito, sendo o Estado uma ordem jurídica, uma ordem coerciva da conduta humana. Para a doutrina tradicional, o Direito privado designa as relações propriamente jurídicas, ao passo que o Direito público alberga as relações de poder, de domínio. Já para Kelsen, o dualismo entre Direito público e Direito privado possui um caráter ideológico. Segundo ele, "em geral, a distinção entre Direito privado e público tem tendência para assumir o significado de uma oposição entre Direito e poder não jurídico ou semijurídico, e, especialmente, de um contraste entre Direito e Estado". O autor parte da premissa de que a Teoria Pura do Direito deve ser encarada sob um prisma universalista, "sempre dirigido ao todo da ordem jurídica como sendo a vontade do Estado". Kelsen enxerga no dualismo entre Direito público e Direito privado um caráter apenas teórico, e não teorético, crendo que tal dualismo visa a afastar do domínio do Direito público a intensidade e o sentido que o princípio da legalidade assume no domínio do Direito privado. Kelsen repele, assim, a oposição entre uma esfera pública (política) e uma esfera privada, crendo que tanto os direitos privados quanto os direitos designados como políticos "detêm uma comparticipação na chamada formação da vontade estadual – ou seja, na dominação política".
Segundo Kelsen, descabida de mostra a distinção entre Estado e Direito, bem como a idéia de que o Estado cria o Direito para depois submeter-se a este.