Segunda fase da persecução penal
CURSO DE DIREITO
MÓDULO : TÓPICOS AVANÇADOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
PROFESSOR: VALDECI ELEUTÉRIO
ALUNA: REBECCA TAKAHACHI ROMERO
10º PERÍODO – A
TEXTO: DA SEGUNDA FASE DA PERSECUÇÃO PENAL – PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO – DA AÇÃO PENAL
O processo é a forma mais adequada, encontrada pelo Estado, para solução da lide. Não resistindo assim, o emprego da força para solução dos conflitos de interesse, como antigamente, segundo o pensamento de Muccio. Após se organizar, o homem encontrou no Estado a terceira pessoa que procurava para ditar a solução, dando a cada um o que é seu, agindo com imparcialidade e com condições de fazer respeitada sua decisão não só pelos contendores, como também por todos os seus integrantes. Sendo assim, o direito de punir ficou com o Estado, isto é, só o Estado pode dirimir um conflito de interesses, não podendo um particular agir com as próprias mãos. O jus puniendi, só pode ser imposto ao cidadão, se este cometer um crime, ou seja, se a sua conduta estiver prevista em lei anterior como infração penal. Com a lei o Estado detém o jus puniendi in abstracto, que deixa de ser abstrato e passa a ser concreto com a prática da conduta proibida, essa passagem é chamada de pretensão punitiva. Para que o Estado-juiz atue, a parte atingida pela ação do infrator deve invocar a prestação da tutela jurisdicional. O fundamento do direito da ação está presente no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Já o fundamento constitucional da ação penal está no direito que se assegura ao Estado-Administração de pedir ao Estado-Juiz a aplicação da lei penal objetiva. Vale lembrar que a ação penal é o direito público subjetivo a um provimento do órgão jurisdicional sobre a lide penal, é o direito de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo. Ou seria o direito de