Segunda chamada A2
O sistema prisional brasileiro possui suas raízes firmadas no sistema progressivo, onde as penas privativas de liberdade são cumpridas em estabelecimento penitenciário (regime fechado); (regime semiaberto); ou (regime aberto). Segundo este sistema, na fase inicial do cumprimento da pena, havia o isolamento do sentenciado, na segunda fase, era permitido o trabalho; e na terceira fase poderia haver a liberdade condicional. O objetivo deste sistema é estimular a boa conduta do recluso e investir mais na ressocialização. Contudo, sabe-se que o sistema penitenciário brasileiro está á muitos anos emaranhado em uma crise dificultando a chance dos apenados de se ressocializarem. O Estado ao condenar um individuo por um crime contra a sociedade aplicando-lhe uma pena restritiva de liberdade acredita que após o cumprimento desta, esse individuo estará pronto para voltar em harmonia ao convívio social.
A lei n° 7.209, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal( LEP) define juridicamente as formas e os modos de cumprimento de pena após condenação criminal. Em termos normativos pode ser interpretada como sendo composta de três objetivos: aqueles que dizem respeito à garantia de bem-estar do condenado; á necessidade de classificação do individuo e a individualização da pena; e à assistência necessária dentro do cárcere.
Podemos observar que a lei se vê bem distante da realidade prática, a forma com que o Estado trata as prisões é tão degradante, que os reclusos perdem totalmente sua esfera de honra e moral. É o total abandono material e psicológico oferecido pelo Estado à população carcerária.
Os principais fatores inerentes á crise penitenciária, que geram obstáculos ao cumprimento da função ressoacilizadora da pena são a ausência de compromisso por parte do Estado em se tratando de penitenciárias, a falta de fiscalização do sistema penitenciário, superlotação carcerária, ausência de programas destinados à