Segredo profissional dos solicitadores
1º Trabalho de Fiscal
Grupo Orientador de Estágio: Porto A
Coordenadora: Dra. Maria João Ricardo Prelector Fiscal: Dr. João Queirós Prelector Patrono: Dr. Ricardo Figueiredo Prelectora Balcão Único: Dra. Elizabete Pinto Prelectora Processo Civil: Dra. Susana Rocha
Estágio Solicitadores 2012/2013
Após uma análise aos dados fornecidos pelos clientes José e Maria, e tendo em conta o regime de casamento entre os dois podemos concluir que o terreno para construção inscrito na matriz sob o artigo 500 na freguesia de Espinho, é um bem comum do casal, artigo 1724º b) Código Civil. Não sendo de grande relevância para o caso, fica também a breve nota de que o regime supletivo é o da comunhão de adquiridos, conforme artigo 1717º C.C., sendo que o mesmo vem melhor definido nos artigos 1721º e ss. C.C., ainda a título de curiosidade, este regime vigora desde 31/05/1967. Aquando da compra do terreno para construção José e Maria, tiveram de pagar o IMT que incide sobre as transmissões a título oneroso, sobre imóveis situados no território nacional, artigo 1º n.º 1 e artigo 2º n.º 1 ambos do CIMT. A obrigação nasce no momento em que ocorrer a transmissão, artigo 5 º n.º 2 CIMT sendo o imposto devido pela pessoa para a qual se transmita o bem imóvel, artigo 4º do CIMT. Nas isenções previstas nos artigos 6º e ss. do CIMT, não está prevista nenhuma para este caso. O valor tributável é o constante do ato / contrato ou o valor patrimonial tributável (VPT), consoante o que for maior, artigo 12º n.º 1 CIMT. As taxas a aplicar vêm descritas no artigo 17º do CIMT ao presente caso aplica-se o n.º 1 d) do mesmo artigo que é de 6,5% sobre o valor, para o caso vamos atribuir o valor de 20 000,00€ ao contrato e o valor de 15 000,00€ à matriz, sendo o valor do contrato maior significa que o IMT é 20 000,00€ * 6,5 % = 1 300,00€. Cabe aos interessados a entrega de uma declaração modelo 1 do IMT em qualquer serviço de finanças, artigo 19º n.º 1 CIMT