Seg. do Trabalho
INTRODUÇÃO O contrato de trabalho é negócio jurídico de direito privado, através do qual o empregado (pessoa física) se obriga a prestação de serviço pessoal subordinado e não eventual a um empregador (pessoa física ou jurídica), mediante contraprestação de natureza salarial.
Dentre as características deste contrato insere-se a bilateralidade. Desta forma, como contrato sinalagmático, as partes contratantes se obrigam, reciprocamente, desde a formação do pacto, gerando direitos e obrigações correspondentes, livremente aceitos.
Neste aspectos em linhas gerais, ao empregador cabe o direito á direção, ao comando e controle da prestação laboral, podendo, ainda, aplicar penas disciplinares, em face do descumprimento de qualquer obrigação contratual. Em contra prestação, ao empregado cabe ao dever de obediência, diligência e fidelidade.
DIREITOS
Podemos dizer que genericamente, o artigo 2° da CLT, elenca como direito exclusivo do empregado ro poder de admitir, assalariar e dirigira prestação pessoal de serviços, decidindo desta maneira, as condições para a contratação do trabalhador.
Os direitos dos empregadores encontram-se disciplinados, de forma esparsa, na legislação trabalhista, Os Precedentes Normativos e Enunciados desta Justiça Especializa da também estabelecem direitos não só dos empregados como também dos empregadores.
Veremos agora alguns direitos dos empregadores segundo a CLT:
*EXIGIR TRABALHO- Sendo o empregador responsável pelo risco de seu empreendimento, compete-lhe o direito de exigir do trabalhador o cumprimento fiel da execução de seu trabalho e observância das normas legais e contratuais da empresa, zelando, desta maneira, pelo bom andamento do seu negócio.
O trabalhador deve ser freqüente ao seu trabalho, ser pontual e ter a preocupação de realizar sua atividade de