Se há respeito a dignidde humana
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?
Karina Achutti Pedri
INTRODUÇÃO
O presente estudo objetiva a análise acerca da (in) observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
Diversas razões motivam a escolha do tema objeto desta pesquisa, figurando sua importância não apenas para o âmbito acadêmico, mas também para os operadores do direito e, via de conseqüência, para a sociedade em geral.
A Lei 10.792 de dezembro de 2003, que modificou a redação da Lei n.
7.210/84 – Lei de Execução Penal –, introduziu o regime disciplinar diferenciado no ordenamento jurídico brasileiro e provocou grande debate, na medida em que tal instituto tem se mostrado um tanto rigoroso e cruel e, talvez, além dos limites da pessoa humana.
Daí exsurge, para o operador do direito, a relevância da matéria tratada.
Afinal, não são também estes os responsáveis pela (im) possibilidade de confinamento de um ser humano no regime disciplinar diferenciado?
E se é dos operadores do direito que se deve esperar (e, por que não dizer, cobrar) análise aprofundada acerca do tema, revela-se aí sua importância para a sociedade. Interessa para a sociedade, como destinatária final da tutela jurisdicional do
Estado, que a matéria seja enfrentada com a seriedade e a cientificidade que
2 encerra, pena de manter-se tudo como esta e, fatalmente, tolerar-se tudo que se tolera. Para tanto, no primeiro capítulo desta pesquisa, abordaremos os principais aspectos do regime disciplinar diferenciado, analisando sua origem, os seus requisitos e cabimento, de acordo com a lei de execução penal. Neste mesmo capítulo apontaremos, ainda, alguns casos concretos em que o RDD foi aplicado aos presos que habitam os careceres brasileiros.
Após, realizar-se-á uma breve análise sobre o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana passando pela gênese de seu conhecimento, pela sua posição