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20-02-13
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo. Saraiva.
Silva, José Afonso da. Curso de Dir. Cons0titucional Positivo. São Paulo: Malheiros.
Tavares, Anoré Ramos. Curso de D. Constitucional. SP: Saraiva.
Barroso, Luiz Roberto. Curso de D. Constitucional Contemporâneo. SP: Saraiva.
Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra.
Constitucionalismo
Antiguidade – Inexiste noção de constituição. Porém, alguns sistemas vislumbram hierarquia entre normas e apontam algumas como “fundamentais”.
João Sem Terra – Magna Carta – 1215
Iluminismo e Renascença
Estados Modernos Movimento constitucionalista
Constituição – nomen Iuris que se dá ao complexo de regras que dispõem sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do poder, a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas (...)
Constituição
Considerar como sua lei fundamental seria então a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas escritas ou costumeiras que regula a forma do estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais e as respectivas garantias, em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. A constituição é algo que tem como forma um complexo de normas, como conteúdo a conduta humana motivada das relações sociais, como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade e finalmente como causa criadora e refreadora, o poder que emana do povo, não podendo ser compreendida nem interpretada se não tiver em mente essa estrutura considerada como conexão de sentido.
Canotilho – função da constituição a) Normatizar a constituição do Estado; b) Racionalizar e limitar os poderes públicos; c) Fundamentar a ordem jurídica da comunidade; d) Estabelecer um programa de