Sdfsahgdh
4395 palavras
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Jurisdição etimologicamente falando quer dizer: o dizer direito. Juridicamente falando esse termo significará para teoria tradicional: poder (manifestação da soberania); função(tripartição dos poderes- executiva, legislativa e judiciária); atividade (complexo de atos dos juízes). Concepção moderna de jurisdição: jurisdição como a possibilidade de criação da decisão n apenas fazer a vontade concreta da lei, sendo uma posição pós-positivista do direito. Espécies de jurisdição: Profº Wilson Alves de Souza dirá que a jurisdição se reparte, que ela n é uma (defendida pela maioria da doutrina), a jurisdição n é una tendo uma repartição interna, pois ele explica que um juiz ou um sujeito q profere uma decisão sem jurisdição é uma decisão inexistente em qlq situação, pois há repartição d jurisdição esta na Constituição. Já a maioria dos doutrinadores dirá que um juiz incompetente profere uma decisão nula, q pode ter efeitos q pode-se posteriormente entrar cm uma ação rescisória. Ela é una em dois sentidos: da esferealização do poder do Estado e da função jurisdicional. Jurisdição especial: trabalhista, militar e eleitoral, diferente da comum. Via de regra há uma jurisdição d direito abrindo exceção apenas quando a lei permite é possível haver uma jurisdição d equidade (justiça e n legalidade). Jurisdição voluntaria, ela é uma situação obrigatória, situação obstáculo criada por lei q deve ser resolvida através dessa jurisdição. Ela é uma opção do legislador q impõe a atuação do juiz p que uma situação jurídica seja alterada. Na jurisdição voluntaria n há parte e sim requerentes, interessados e por vezes os sujeitos têm o msm fim. Ex: interdição; separação n litigiosa. Características: 1- caráter fiscalizatório e inquisitivo- Ela visa proteger um especial interesse previsto pelo legislador, portanto o juiz age fiscalizando, havendo assim pouca atuação de vontade dos sujeitos. 2- integratividade ou complementaridade- n há substitutividade, o juiz ira homologar, integrar,