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Parecer JurídicoDe: Assessoria Jurídica
Para: Secretaria Municipal de Administração (Att. Comissão Permanente de Licitações)
Assunto: Revogação do Pregão Presencial nº 089/2011.
Relatório: Apresenta-se para parecer os autos do procedimento licitatório nº 230/2011, o qual versa sobre a contratação de empresa especializada em manutenção corretiva de condicionador de ar, em atendimento à solicitação da Secretaria Municipal de Saúde. A licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas nas Leis 8.666/93 e 10.520/02, no tocante à modalidade e ao procedimento.
No entanto, constatou-se que os preços ofertados para o lote 01 restaram excessivos, segundo pesquisa orçamentária realizada, o que inviabiliza a aquisição.
Diante dos motivos elucidados, o prosseguimento da licitação torna-se obstado, dada a a inconveniência da aquisição, em virtude dos valores excessivos. Mérito: Preliminarmente, o momento mostra-se oportuno para exame do procedimento licitatório. Verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais, tendo sido comprovada a devida publicidade do procedimento, a existência de dotação orçamentária, a realização de pesquisa de preços, a natureza comum dos equipamentos a serem adquiridos, etc. Restando, portanto, obedecidos os pressupostos legais da Legislação pertinente.
No entanto, diante da impossibilidade do prosseguimento, a revogação do certame torna-se obrigatória, haja vista ser uma das funções da Administração Pública resguardar o interesse público e o erário público de despesas comprovadamente onerosas.
O art. 49 da Lei Federal 8.666/93, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta...”
A título