Sdddd
Processo
Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.08.954918-2/002
Relator(a)
9549182-49.2008.8.13.0024 (1)
Des.(a) Marcelo Rodrigues
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL
Súmula
EM REEXAME NECESSÁRIO, AFASTAR A PRELIMINAR, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO
Comarca de Origem
Belo Horizonte
Data de Julgamento
21/05/2013
Data da publicação da súmula
03/06/2013
Ementa
Ação anulatória - concurso público - ingresso na carreira de agente de segurança penitenciário - edital Seplag/Seds n. 02/2007 exame psicológico/psicotécnico - perda de objeto - inocorrência - critérios objetivos - recorribilidade - previsão expressa - nulidades inocorrência - apelação cível a que se dá provimento. 1- Constitui violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que garante às partes o acesso ao Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, a extinção do processo por perda do objeto, sob o argumento de que o certame já se encontra encerrado. 2- Autoriza-se a realização de exame psicológico/psicotécnico em concursos públicos, desde que previamente estabelecido no certame mediante a utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado desfavorável, restando assegurado o contraditório e ampla defesa. 3- inexiste violação à publicidade do ato, quando as regras editalícias são claras, mantendo um sigilo razoável das informações apenas para fins de resguardar a própria integridade do candidato.
Inteiro Teor
Ação anulatória - concurso público - ingresso na carreira de agente de segurança penitenciário - edital Seplag/Seds n. 02/2007 - exame psicológico/psicotécnico - perda de objeto - inocorrência - critérios objetivos - recorribilidade - previsão expressa nulidades - inocorrência - apelação cível a que se dá provimento.
1- Constitui violação ao princípio da