Sdadad
PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Este programa é regulamentado pela Norma Regulamentadora 9 (NR- 9) da Portaria 3.214/78. Seu objetivo é estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho. Dentre os riscos ambientais citamos os agentes físicos, químicos e biológicos, variáveis quanto a natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O PPRA é obrigatório em todas as empresas, inclusive intituições de ensino, independente do número de empregados ou do grau de risco de suas atividades e deve estar articulado com o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, pois a partir daí pode-se relacionar a doença às condições de trabalho. O PPRA objetiva preservar a saúde e integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais no ambiente de trabalho, como forma de proteção do meio ambiente, dos recursos naturais. Doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Essas doenças devem estar na relação elaborada pelo Ministério do trabalho e Emprego e da Previdência Social. Não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas, as doenças inerentes à faixa etária, as doenças que não produzem incapacidade laborativa e as doenças endêmicas adquiridas por habitantes da região onde ela se desenvolva, desde que seja comprovado a relação da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
ESTRUTURA MÍNIMA DE UM PPRA
Segundo a NR-9, um PPRA deve apresentar a estrutura mínima a seguir:
planejamento anual constando metas, prioridade e cronograma; estratégia e metodologia de ação; forma de registro, manutenção e divulgação dos dados; periodicidade e forma de